Invasão de imóvel afasta cobrança de IPTU, decide TJ-SP


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou que um proprietário não pode ser obrigado a pagar IPTU quando perde a posse de seu imóvel devido à invasão por terceiros. A decisão foi tomada pela 18ª Câmara de Direito Público.
Por que o IPTU não é devido?
O IPTU é cobrado de quem possui, usa ou detém a propriedade do imóvel, conforme o artigo 32 do Código Tributário Nacional.
Quando o imóvel é invadido e o dono perde a posse, deixa de existir a situação que gera o imposto. Ou seja, se o proprietário não consegue usar ou explorar o bem, não pode ser responsabilizado pelo tributo.
O caso analisado
O proprietário herdou o imóvel da mãe, mas ele já estava ocupado por famílias de baixa renda. Mesmo sem acesso ao local, ele continuou pagando o IPTU até dezembro de 2023.
Na primeira instância, a 16ª Vara da Fazenda Pública reconheceu que ele não deveria ter arcado com o imposto. A prefeitura recorreu, alegando que o simples fato de o imóvel estar registrado em seu nome já o tornaria contribuinte, conforme o artigo 34 do CTN.
Decisão do TJ-SP
O relator, desembargador Wanderley José Federighi, manteve a sentença e rejeitou os argumentos do município.
Ele destacou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não é possível cobrar IPTU de quem perdeu a posse por invasão.
O magistrado também afirmou que caberia à prefeitura:
tomar medidas para regularizar a ocupação; ou
cobrar o imposto dos atuais ocupantes, que exercem a posse com intenção de dono (animus domini).
Segundo ele, exigir que o verdadeiro proprietário pague pelo uso dos invasores é incompatível com o caráter do tributo.
Em uma das passagens, Federighi observou que a propriedade sem posse ou possibilidade de uso se torna “uma casca vazia”, sem utilidade prática para o titular.
Resultado
A decisão:
declarou inexigível o IPTU entre 2019 e 2023;
determinou que a prefeitura devolva os valores pagos, com correção e juros.
O proprietário foi representado pelo advogado Henrique Carlos Castaldelli.
Fonte: Apelação Cível 1013314-94.2024.8.26.0053
